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Justiça condena JHC por uso indevido de publicidade institucional para promoção eleitoral

Decisão judicial determina remoção de conteúdo das redes sociais e proíbe participação do prefeito em novas campanhas publicitárias

Publicada em 03/06/2024 às 14:04h | Por Redação 

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Justiça condena JHC por uso indevido de publicidade institucional para promoção eleitoral
 (Foto: Reprodução )


O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Maceió entrou com uma representação eleitoral contra o prefeito JHC (PL), acusando-o de utilizar publicidade institucional para promover sua imagem pessoal em ano eleitoral. A ação foi movida na 54ª Zona Eleitoral de Maceió.

Segundo o MDB, JHC, que é pré-candidato à reeleição, teria usado recursos públicos para divulgar sua imagem em uma peça publicitária veiculada na TV e nas redes sociais. O partido argumenta que essa ação viola a Lei Eleitoral (Lei n.º 9.504/97), que proíbe a promoção pessoal de candidatos com o uso de publicidade custeada pelo poder público.

Na peça publicitária, JHC aparece como narrador, destacando os feitos de sua administração e concluindo com a frase "ainda tem muito mais para fazer. Vamos em frente". 

O MDB alega que isso sugere continuidade de sua gestão, caracterizando propaganda antecipada. Além disso, o vídeo foi compartilhado em sua conta pessoal no Instagram, reforçando o uso de recursos públicos para fins eleitorais.

 
 


Decisão da Justiça eleitoral

O juiz Claudio José Gomes Lopes determinou a concessão de uma medida cautelar para a remoção imediata do conteúdo das redes sociais de JHC. A decisão também proíbe o prefeito de participar de novas peças publicitárias custeadas pelo poder público que incluam sua imagem, voz ou nome, até o fim do processo eleitoral.

A Justiça Eleitoral baseou sua decisão no fato de que a propaganda institucional não pode ser utilizada como ferramenta de marketing pessoal, especialmente em ano eleitoral. A Constituição Federal de 1988 proíbe a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades em publicidade institucional.

JHC foi notificado para apresentar sua defesa no prazo de 48 horas. Após esse período, o Ministério Público Eleitoral (MPE) será intimado a se manifestar sobre o caso.

Implicações

Se comprovada a violação, JHC poderá enfrentar sanções previstas na Lei Eleitoral, que incluem multa e outras penalidades. O caso destaca a importância da impessoalidade e da igualdade de oportunidades nas eleições, princípios fundamentais do processo democrático.

A ação e a decisão subsequente sublinham a vigilância da Justiça Eleitoral para garantir a conformidade com a legislação, especialmente no que tange ao uso de recursos públicos em campanhas eleitorais.

Descumprindo 

Apesar da decisão, datada de 23 de maio, até esta sexta-feira (31/05), o prefeito João Henrique Caldas, o JHC (PL), manteve em suas redes sociais a peças produzidas com recursos públicas, usadas para sua autopromoção política e eleitoral. 
As propagandas fazem referência ao Dia 1o de Maio, inauguração da reforma de Uma UBS e a obras nas calçadas que circundam o Porto de Maceió.

A decisão

Veja trechos da decisão do Juiz Eleitoral Cláudio José Gomes Lopes da 54ª Zona Eleitoral de Maceió. 

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao Representado: 

1. Que realize a exclusão imediata, em sua rede social, das postagens objeto da presente Representação Eleitoral, que configuram propaganda irregular antecipada, constantes nos links: https://www.instagram.com/reel/C6bHI1rLaNC/,
 https://www.instagram.com/reel/C6ZC4ZdLQDe/,
https://www.instagram.com/p/C6WeUJ2L2KX/


2. Enquanto prefeito de Maceió, se abstenha de participar de peças publicitárias custeadas pelo poder público, com referência à sua imagem, voz ou nome, por violação ao art. 73, inc. IV e 74, da Lei n° 9.504/97, bem como adote as providências imediatas para suspender a exibição de publicidade institucional glosada nessa representação;

Ato contínuo, determino a notificação do Representado para, querendo, oferecer defesa no prazo de 48 horas, nos termos do art. 96, e seu § 5º, da Lei 9504/97; 

Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime-se o Ministério Público Eleitoral(MPE) para manifestação, no prazo legal, com posterior e imediata nova conclusão a este gabinete.

Publique-se. 
 
Maceió, 23 de maio de 2024 
CLÁUDIO JOSÉ GOMES LOPES Juiz Eleitoral




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